No âmbito do IFB, o nome social pode ser utilizado por:
I) Gênero: a pessoa que prefere ser identificada com nome diverso ao oficialmente registrada, conforme Decreto nº 8.727/2016;
II)Refugiados: a pessoa, que por proteção e segurança individual, prefere ser identificada com nome diverso ao registro oficialmente.
Importante: O nome social é contemplado apenas para o primeiro nome, preservando o sobrenome familiar. No caso, de menores de dezoito anos a garantia do nome social independe de autorização dos pais ou responsáveis legais.